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MOMENTO 10 ( 18/06) ORGANIZAÇAO: RK MOVEIS REGISTRO DE EMPRESAS ÓRGÃOS DE REGISTRO DE EMPRESA É uma das obrigações do empresário inscrever-s...


MOMENTO 10 ( 18/06)
ORGANIZAÇAO: RK MOVEIS

REGISTRO DE EMPRESAS




ÓRGÃOS DE REGISTRO DE EMPRESA

É uma das obrigações do empresário inscrever-se no registro das empresas antes de dar início à exploração do seu negócio.
O registro público das empresas está ligado a um sistema integrado por órgãos de dois níveis diferentes do governo. São eles:

  • No âmbito federal (órgão máximo)- O Departamento Nacional de Registro do Comércio(DNRC) obs: O Departamento Nacional de Registro de Comércio integra o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior.


  • No âmbito estadual- As Juntas Comerciais.


OBS: As Juntas comerciais são subordinadas hierarquicamente a 2 órgãos: O governo do estado (a quem a junta está subordinada de forma administrativa) e ao DNRC ( a quem a Junta está subordinada em decorrência da matéria técnica do registro da empresa).








DNRC (DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO)

Tem as seguintes atribuições:
1)Supervisionar e coordenar a execução do registro de empresa, expedindo, para esse fim, as normas e instruções necessárias, dirigidas às Juntas Comerciais de todo o país.

Compete ao DNRC fixar as diretrizes gerais para a prática dos atos de registro que são realizados pelas Juntas Comerciais, acompanhando a sua aplicação e corrigindo distorções.
Algumas normas do DNRC estão abaixo exemplificadas:
NORMAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC)
IN DNRC 109/2008 - Dispõe sobre os procedimentos de registro e arquivamento digital dos atos que competem, nos termos da legislação pertinente, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
IN DNRC 107/2008 - Dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais.
IN DNRC 105/2007 - Dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais para fins de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
IN DNRC 104/2007 - Dispõe sobre a formação de nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.
IN DNRC 103/2007 - Dispõe sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, constantes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas Juntas Comerciais.
IN DNRC 101/2006 - Aprova o Manual das Cooperativas, de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática dos atos de Registro Mercantil.
IN DNRC 100/2006 - Aprova o Manual de Atos e Registro Mercantil das Sociedades Anônimas.
IN DNRC 98/2003 - Aprova o Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada.
IN DNRC 97/2003 - Aprova o Manual de Atos de Registro de Empresário.
IN DNRC 96/2003 - Dispõe sobre a especificação de atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços.
IN DNRC 95/2003 - Aprova o formulário Requerimento de Empresário.

Outras atribuições do DNRC (Departamento Nacional do Registro de Comércio):
2)Orientar e fiscalizar as juntas comerciais;

Caso as instruções do DNRC não sejam devidamente seguidas pelas Juntas comerciais, caberá ao Departamento Nacional do Registro do Comércio promover a representação às autoridades administrativas competentes, como os Secretários de estado a que esteja vinculada a Junta Comercial ou, até mesmo, ao próprio governador.




3)Promover ou providenciar medidas correicionais do registro da empresa.

Embora o Departamento Nacional do Registro de Comércio seja um órgão hierarquicamente superior às Juntas Comerciais, este departamento não tem poder para intervir no funcionamento das Juntas de forma unilateral. Quando for necessário corrigir falhas ou deficiências das Juntas, o DNRC deve ingressar com representação perante o órgão hierarquicamente superior à Junta no estado a que ela está vinculada requerendo a autorização para a intervenção no funcionamento da Junta. Sendo a representação deferida, o DNRC poderá articular imediatamente sua intromissão no funcionamento da Junta.


4) Organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional das Empresas Mercantis
Esse banco de dados não substitui o registro na Junta Comercial, que é necessário para regularizar o exercício da atividade empresarial. Trata-se apenas de um banco de dados de natureza estatística, que dá subsídios aos planos econômicos federais.

JUNTAS COMERCIAIS

Sendo as Juntas Comerciais órgãos de administração estaduais, cabe a elas a execução do registro das empresas, além, é claro, de outras atribuições legalmente estabelecidas.

A Junta Comercial, no exercício de suas funções registrarias, está adstrita aos aspectos exclusivamente formais dos documentos que lhe são dirigidos. Não lhe compete negar a prática do ato registral senão com fundamento em vício de forma, sempre sanável.

E, mesmo assim, a Junta deve seguir as prescrições legais, sendo-lhe proibido exigir o atendimento de requisito formal não estabelecido no ordenamento jurídico em vigor.
OBS: A justiça competente para conhecer a validade dos atos da junta comercial é, em regra, a justiça estadual.

São competências das Juntas Comerciais:

1)Assentamento dos usos e práticas mercantis
Cada região tem suas próprias práticas mercantis(são as práticas consuetudinárias, ou seja, baseadas nos costumes de cada região). Cabe à Junta Comercial compilar todas as práticas assentando tais regras na própria junta comercial.

As juntas comerciais, embora tenham competência para promover o assentamento dos usos e práticas mercantis (costumes) da localidade (art. 8º, VI, da Lei nº 8.934/94 e arts. 87 e 88 do Decreto nº 1.800/96), na prática não têm realizado essa competência: o último assentamento de prática mercantil de que tenho notícia ocorreu em 1965, pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e era relativo a cheque visado. Assim, o assentamento dos usos e práticas mercantis, embora previsto em lei, é uma curiosidade histórica, sem maior importância prática nos dias de hoje.




2)Habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes comerciais

A junta funciona como órgão profissional dos tradutores públicos (pessoa que está autorizada, em caráter oficial, a traduzir documentos de um idioma para outro) e dos intérpretes comerciais (aquele que interpreta, ou seja, dá sentido correto ao texto comercial). Cabe à Junta exercer o poder disciplinar, bem como estabelecer o código de ética da atividade e controlar o exercício da profissão.

3) Expedição da carteira de exercício profissional de empresário e demais pessoas legalmente inscritas no registro de empresa

Obs: O prejudicado por ilegalidade da Junta poderá, evidentemente, socorrer-se do poder judiciário. A justiça competente para conhecer de questões de validade ou não da Junta comercial é a justiça estadual.
Obs2: No caso de mandado de segurança contra ato pertinente ao registro das empresas, hipótese em que a Junta comercial age de acordo com a orientação do DNRC (órgão federal), a competência do julgamento caberá à justiça federal.









ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS COMERCIAIS
DNRC(Departamento Nacional do Registro do Comércio)- órgão federal.
Juntas comerciais(órgão estadual)
1)Supervisionar e coordenar a execução do registro de empresa, expedindo, para esse fim, as normas e instruções necessárias, dirigidas às Juntas Comerciais de todo o país.
1)Assentamento dos usos e práticas mercantis(unir as práticas costumeiras da região) Tal técnica saiu de uso.
2)Orientar e fiscalizar as juntas comerciais;
2)Habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes comerciais.Cabe à Junta exercer o poder disciplinar, bem como estabelecer o código de ética da atividade e controlar o exercício da profissão.
3)Promover ou providenciar medidas correicionais do registro da empresa.
3) Expedição da carteira de exercício profissional de empresário e demais pessoas legalmente inscritas no registro de empresa
4) Organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional das Empresas Mercantis



ATOS DE REGISTRO DA EMPRESA

Há apenas três atos de registro de empresa:
  1. A matrícula;

  2. O arquivamento; e

  3. A autenticação.


  1. MATRÍCULA (ESTÁ RELACIONADA À ATIVIDADE DA PESSOA FÍSICA NO QUE CONCERNE AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO)


É o nome do ato de inscrição dos tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais. São os profissionais que exercem atividades paracomerciais. Os dois primeiros, além de matriculados, são também habilitados e nomeados pela Junta, enquanto os 3 últimos são apenas matriculados.

  1. ARQUIVAMENTO-ESTÁ RELACIONADO À EMPRESA, SEJA ELA INDIVIDUAL (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) OU UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.


É a inscrição do empresário individual, isto é, do empresário que exerce sua atividade econômica como pessoa física, bem como à constituição, dissolução e alteração contratual das sociedades comerciais, também chamadas sociedades empresárias (pessoas jurídicas).

OBS: as cooperativas, embora não sejam regidas pelo direito comercial e sim pelo direito civil, devem ter também seus atos arquivados no registro de empresa.

São igualmente arquivados os atos relacionados aos consórcios de empresas e aos grupos de sociedades, assim como os concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil.
Arquivam-se também as declarações de microempresas e, analogicamente, as declarações de empresas de pequeno porte, além de quaisquer outros documentos ou atos de interesse de empresários. O código civil de 2002 determina que os atos modificativos da inscrição sejam averbados à margem desta. A averbação é uma forma de arquivamento.

Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.


  1. AUTENTICAÇÃO (ESTÁ RELACIONADO À ESCRITURAÇÃO MERCANTIL)


Está ligada aos denominados instrumentos de escrituração, que são os livros comerciais e as fichas escriturais. Nesse caso, a autenticação é condição de regularidade do documento, já que configura requisito extrínseco de validade da escrituração mercantil. Devem, portanto, ser autenticados, os livros de escrituração, como os livros caixa e diário. Ela pode revestir-se, contudo, também de outra natureza, isto é, a de mero ato confirmatório da correspondência material entre cópia e original do mesmo documento, desde que esteja registrado na Junta.

ESCRITURAÇÃO: técnica que registra os fatos contábeis, em idioma e moeda corrente nacional, na forma mercantil e ordem cronológica; individuação e clareza.”



PROCESSO DECISÓRIO PELO QUAL PASSA O REGISTRO DE EMPRESA

Há dois regimes de execução do registro de empresa: o da decisão colegiada e o da decisão singular.

As Juntas Comerciais possuem dois órgãos colegiados: o Plenário e as Turmas. O Plenário tem de 11 a 23 membros, dos quais, sendo excluídos o presidente e o vice-presidente, são distribuídos em turmas de 3 membros, cada.


  1. PASSAM PELO PROCESSO DE DECISÃO SINGULAR(apenas o presidente da junta ou o vocal por ele determinado é que decidem acerca do pleito. Possibilita a lei também que a designação recaia sobre funcionário público do órgão, que possua conhecimentos comprovados de direito comercial e de registro de empresa).

    • A matrícula, a autenticação e todos os demais arquivamentos.

    • O contrato social (contrato relativo à constituição de uma sociedade) de uma sociedade limitada, sua alteração contratual e a inscrição do empresário individual são, por exemplo, arquivados por decisão singular.

    • Prazo para a decisão singular é de 2 dias.

OBS: O JULGAMENTO DE RECURSOS DOS ATOS PRATICADOS PELA JUNTA SEMPRE SE FAZ PELO REGIME DE DECISÃO COLEGIADA, AINDA QUE O ATO RECORRIDO TENHA SIDO PRATICADO EM OUTRO REGIME. A INSTÂNCIA COMPETENTE PARA JULGAR O RECURSO É O PLENÁRIO.


  1. PASSAM PELO PROCESSO DE DECISÃO COLEGIADA (órgão composto, onde várias pessoas capacitadas se unem para tomar uma decisão acerca do registro ou não da empresa).


    • o arquivamento dos atos relacionados com a sociedade anônima, tais como estatutos, as atas de assembléias gerais, do conselho de administração, etc.

    • o arquivamento da transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade comercial de qualquer tipo, além dos relacionados a consórcio de empresas ou grupos de sociedade.

    • As decisões colegiadas competem às Turmas.

    • O prazo para a decisão colegiada é de 5 dias(terminado esse prazo, os interessados poderão requerer o arquivamento independentemente de deliberação).

    • o arquivamento da transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade comercial de qualquer tipo, além dos relacionados a consórcio de empresas ou grupos de sociedade.





EMPRESÁRIO IRREGULAR

O registro do empresário é importante para que o mesmo usufrua os benefícios que o direito comercial reserva aos mesmos. A falta de registro torna o empresário irregular e, sendo irregular, o empresário sofrerá com as seguintes restrições:

  • O empresário irregular não tem legitimidade ativa para pedir a falência de seu devedor. Somente o empresário inscrito na Junta Comercial e que exiba o comprovante desta inscrição está em condições de postular a falência de outro empresário. No entanto, o irregular, embora não possa requerer a falência de outro empresário, pode ter sua falência requerida e requerer a sua própria falência (autofalência).


  • O empresário irregular não tem legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial, na medida em que a lei elege a inscrição no Registro de Empresa como condição para ter acesso ao favor legal;


  • O empresário irregular não pode ter seus livros autenticados no Registro de Empresas, em virtude da falta de inscrição. Desta maneira, não poderá se valer da eficácia probatória que a legislação processual atribui a esses instrumentos. OBS: SE FOR DECRETADA A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO IRREGULAR, ESTA SERÁ, NECESSARIAMENTE, FRAUDULENTA, INCORRENDO O EMPRESÁRIO EM CRIME FALIMENTAR.


Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

OBS: SE A ATIVIDADE IRREGULAR ESTIVER SENDO EXERCIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA, A RESPONSABILIDADE DOS SEUS SÓCIOS SERÁ SOLIDÁRIA E ILIMITADA, RESPONDENDO DIRETAMENTE AQUELE QUE ADMINISTROU A SOCIEDADE.




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