Momento 10 dia 27/10
Sistema Público de Escrituração Digital – SPED Conceito O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) consiste na modernização da siste...
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Sistema Público de Escrituração Digital – SPED
Conceito
O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital.
Possibilita uma efetiva participação dos contribuintes na definição dos meios de atendimento às obrigações tributárias acessórias exigidas pela legislação tributária contribuindo para o aprimoramento desses mecanismos e conferindo a esses instrumentos maior grau de legitimidade social. Desta forma, estabelece um novo tipo de relacionamento, baseado na transparência mútua, com reflexos positivos para toda a sociedade.
Objetivos
Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas às restrições legais;
Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores;
Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos
processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
Promover o compartilhamento de informações;
Eliminar a concorrência desleal com o aumento da competitividade entre as empresas;
O documento oficial é o documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins;
Utilizar a Certificação Digital padrão ICP Brasil;
Promover o compartilhamento de informações;
Criar na legislação comercial e fiscal a figura jurídica da Escrituração Digital e da Nota
Fiscal Eletrônica;
Manutenção da responsabilidade legal pela guarda dos arquivos eletrônicos da Escrituração Digital pelo contribuinte;
Mínima interferência no ambiente do contribuinte;
Disponibilizar aplicativos para emissão e transmissão da Escrituração Digital e da NF-e para uso opcional pelo contribuinte.
Benefícios
Preservação do meio ambiente pela redução do consumo de papel; conseqüente redução de custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel;
Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais, além da redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias;
Uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas;
Aperfeiçoamento do combate à sonegação e redução do envolvimento involuntário em
práticas fraudulentas;
Redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do
contribuinte;
Redução de custos administrativos - simplificação e agilidade dos procedimentos sujeitos ao controle da administração;
Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias;
Aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos;
Possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão;
Melhoria da qualidade da informação e rapidez no seu acesso;
Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes.
Sped – Contábil
É a substituição da escrituração em papel pela Escrituração Contábil Digital - ECD, também chamada de SPED - Contábil. Trata-se da obrigação de transmitir em versão digital os seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Estas formas de escrituração decorrem de disposições do Código Civil.
Assim, todas as empresas devem utilizar o livro Diário contemplando todos os fatos contábeis. Este livro é classificado, no Sped, como G - Livro Diário (completo, sem escrituração auxiliar). É o livro Diário que independe de qualquer outro. Ele não pode coexistir, em relação a um mesmo período, com quaisquer dos outros livros (R, A, Z ou B).
O Código Civil traz, também, duas as exceções. A primeira delas diz respeito à utilização de lançamentos, no Diário, por totais.
Temos, assim, mais três tipos de livro:
· R - Livro Diário com Escrituração Resumida (com escrituração auxiliar) - É o livro Diário que contêm escrituração resumida, nos termos do § 1º do art. 1.184. Ele obriga à existência de livros auxiliares (A ou Z) e não pode coexistir, em relação a um mesmo período, com os livros G e B.
· A - Livro Diário Auxiliar ao Diário com Escrituração Resumida - É o livro auxiliar previsto no nos termos do § 1º do art. 1.184, contendo os lançamentos individualizados das operações lançadas no Diário com Escrituração Resumida.
· Z – Razão Auxiliar (Livro Contábil Auxiliar conforme leiaute definido pelo titular da escrituração) - O art. 1.183 determina que a escrituração será feita em forma contábil. As formas contábeis são: razão e diário. Este é um livro auxiliar a ser utilizado quando o leiaute do livro Diário Auxiliar não se mostrar adequado. É uma “tabela” onde o titular da escrituração define cada coluna e seu conteúdo.
Segundo a Instrução Normativa RFB nº 787 de 19 de novembro de 2007, estão obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007 e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) em relação aos fatos contábeis desde 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009).
Para as demais sociedades empresárias a ECD é facultativa, já as sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.
Como regra geral, o livro é mensal. Ou seja, sendo de um único mês, não existe limite de tamanho.
Nos casos de incorporação, cisão ou fusão, devem ser gerados dois conjuntos de livros: um para o período até a data do evento e outro para o período remanescente. Deve-se tomar muito cuidado para evitar que períodos sobrepostos sejam informados (ainda que de um só dia), pois a transmissão será rejeitada.
APURAÇÃO TRIMESTRAL DO IRPJ. Respeitados os limites, ainda que a apuração do IRPJ seja trimestral, o livro pode ser anual. A legislação do IRPJ obriga à elaboração e transcrição das demonstrações na data do fato gerador do tributo. Nada impede que, no mesmo livro, existam 4 conjuntos de demonstrações trimestrais e a anual.
Já em relação à Apuração Trimestral do IRPJ a legislação do imposto de renda determina que as demonstrações devam ser elaboradas (e transcritas na escrituração) na data da ocorrência do fato gerador. Assim, se a apuração for trimestral, elas também serão trimestrais.
A legislação prevê multa de R$ 5.000,00, por mês de atraso ou fração de mês. A notificação NÃO é automática. Ou seja, o contribuinte deve aguardar a emissão notificação pela Receita Federal. Existe possibilidade de redução do valor, nos casos de pagamento dentro do prazo previsto na notificação.
Sped – Fiscal
A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.
A escrituração Fiscal substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
Registro de Entradas e Saídas;
Registro de Inventário;
Registro de Apuração do IPI e ICMS.
A partir de sua base de dados, a empresa deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, informando todos os documentos fiscais e outras informações de interesse dos fiscos federal e estadual, referentes ao período de apuração dos impostos ICMS e IPI (um arquivo para cada mês civil). Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA) fornecido pelo Sped.
Estão dispensadas da entrega do Sped Fiscal somente as empresas enquadradas no Simples ou não contribuintes do ICMS/IPI.
Sped – Fiscal Pis/Cofins
A Escrituração Fiscal Digital -PIS/Cofinstrata-se de um arquivo digital instituído SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração nãocumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade.
Os documentos e operações da escrituração representativos de receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos, serão relacionadas no arquivo da EFDPIS/ Cofins em relação a cada estabelecimento da pessoa jurídica. A escrituração das contribuições sociais e dos créditos será efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
O arquivo da EFD-PIS/Cofins deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped. Conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 5 de julho de 2010, estão obrigadas a adotar a EFDPIS/ Cofins:
Serão objeto de escrituração além dos documentos e operações representativas de receitas, aquisições, custos e despesas, as seguintes informações:
Os créditos vertidos para a pessoa jurídica em decorrência de eventos de incorporação, fusão ou cisão;
Os valores retidos na fonte, efetuados pelas fontes pagadoras, quando do pagamento por conta da venda de bens e serviços;
Informações referentes aos processos administrativos e/ou judiciais, que confiram à pessoa jurídica titular da escrituração digital a adoção de procedimentos específicos, previstos ou não em lei;
Controle dos saldos de créditos apurados em períodos anteriores, passíveis de aproveitamento no próprio período da escrituração ou em períodos futuros;
Demonstração de operações extemporâneas, que repercutam no campo de incidência das contribuições sociais e dos créditos.